segunda-feira, 16 de agosto de 2010

AMA ajuda a Promover Ensino à Distância

AMA ajuda a Promover Ensino à Distância: "

Está a ser desenvolvido o projecto "Ensino à Distância Via Televisão Digital" "Ensino à Distância Via Televisão Digital" (141.41 KB), cujo objectivo é criar soluções de comunicação integradas e redes de relação e partilha de conhecimento através de serviços com tecnologias multicanal para atendimento e comunicação, nomeadamente via televisão digital.

Logo AMACriado pela Universidade Aberta, o projecto é apoiado pela Agência para a Modernização, I.P. (AMA), através da gestão e acompanhamento da iniciativa, na qualidade de organismo intermédio do COMPETE.

A iniciativa "Ensino à Distância Via Televisão Digital" visa criar um modelo de aprendizagem que estimule o estudo e o desenvolvimento de aplicações mobile para o ensino, expandindo as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, estimulando o desenvolvimento de competências e o sucesso profissional dos cidadãos, melhorando a user-experience do estudante e aliando a inovação tecnológica aos serviços prestados.

A implementação com recurso à televisão digital visa potencializar o Ensino à Distância (EaD) como medida de inclusão social e democratização da informação, disponibilizando conteúdos interactivos, para a construção do cidadão crítico da sua própria realidade. O processo prevê que a transmissão de dados seja realizada através da plataforma t-learning e para aceder à aplicação está prevista a utilização do Cartão de Cidadão como meio de autenticação do utilizador.

Data: 10-08-2010 Fonte: Portal do Cidadão

Universidade Católica apresenta Programa Universitário para Maiores de 50 anos

Universidade Católica apresenta Programa Universitário para Maiores de 50 anos: "

O Programa Universitário (50+) é dirigido a pessoas com idade superior a 50 anos, corresponde a um projecto formativo novo em Portugal, mas já bastante difundido em outros países da Europa e da América do Norte.

Logo Universidade CatólicaO Programa Universitário (50+) da Universidade Católica pretende proporcionar uma formação diversificada em áreas de reconhecida competência da Universidade Católica no Porto e quer ser um espaço de aprendizagem e desenvolvimento, de inspiração académica, orientada pelos princípios da gerontagogia.

É proposto um programa curricular de formação contínua, para pessoas de idade superior a 50 anos, onde se cruzam a aprendizagem, a reflexão e o fortalecimento das relações interpessoais.

O Programa Universitário (50+) tem um ciclo de formação ao longo de três anos (seis semestres), organizado em torno de quatro áreas de especialização: Humanidades; Artes; Ciências da Vida e Tecnologias; e Economia.

Data: 09-08-2010

Fonte: Portal do Cidadão com Universidade Católica

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Relatório Único - Especificações sobre Formação Profissional

Relatório Único - Especificações sobre Formação Profissional:

Relatório Anual relativo à Informação sobre a Actividade Social da Empresa

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS NUM ÚNICO DOCUMENTO

A Portaria n.º 55/2010, de 21.1 veio regular o conteúdo e prazo de apresentação anual da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, prevista no art. 32º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro que estabeleceu a regulamentação do novo Código do Trabalho.

Este relatório único anual reúne informação até agora dispersa respeitante ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral do trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. O relatório inclui ainda dados relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviços.

O Relatório Único deve ser entregue por meio informático pelos empregadores. O prazo para entrega decorre entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados no site da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (www.act.gov.pt) e no do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento (http://www.gep.mtss.gov.pt/destaques/ru.php).

Anexos do Relatório Único

O relatório anual integra os seguintes anexos:

  • Anexo A – Quadro de Pessoal;
  • Anexo B – Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores;
  • Anexo C – Relatório Anual da Formação Contínua (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010);
  • Anexo D – Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Anexo E – Greves;
  • Anexo F – Informação sobre Prestadores de Serviços (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).

Entidade destinatárias

A entidade empregadora deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la às seguintes entidades:

  • ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
  • Sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, à comissão de trabalhadores, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência
  • Associações de empregadores representados na Comissão Permanente de Concertação Social que solicitem a informação

Arquivo do relatório

Conforme estabelece a Lei n.º 105/2009, o empregador deve conservar a informação constante do relatório anual durante 5 anos.

INFORMAÇÃO SOBRE FORMAÇÃO CONTÍNUA DE TRABALHADORES

(Art.s 130º a 134º Código do Trabalho)

(Arts. 13º a 15º Lei 105/2009, 14/09)

N.º HORAS DE FORMAÇÃO ANUAL

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um n.º mínimo de 35h de formação contínua. Sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses tem direito a um n.º mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Para efeitos de cumprimento do n.º mínimo de horas anuais de formação, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas, ao abrigo de regime de trabalhador-estudante; as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante; e as ausências a que haja lugar no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

CRÉDITO DE HORAS QUANDO A FORMAÇÃO NÃO É ASSEGURADA AO TRABALHADOR

As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual n.º para formação por iniciativa do trabalhador. Este crédito é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

EFEITO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO NO DIREITO A FORMAÇÃO

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao n.º mínimo anual de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

ÁREA DA FORMAÇÃO

A área da formação é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.

PLANO DE FORMAÇÃO*

O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano de formação deve especificar os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização. O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita (havendo comissão de trabalhadores, comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, também deve ser dado conhecimento à existente). Os trabalhadores, na parte a que cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores, se os houver, podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.

*Não se aplica às micro empresas (as que empregam menos de 10 trabalhadores).

INFORMAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO CONTÍNUA

O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a actividade social da empresa (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).

RECUSA DO TRABALHADOR NA PARTICIPAÇÃO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO

O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (art. 128º, n.º 1, alínea d), constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação (art. 127º, n.º 1, alínea d). A recusa do trabalhador constitui a violação daquele dever, pelo que pode ser sancionado pelo empregador no âmbito do poder disciplinar que este detém (obedece a um determinado procedimento – para mais esclarecimentos sobre o mesmo deve contactar o gabinete jurídico). Constitui contra-ordenação grave a violação daquele dever do empregador e do direito às 35h/ano do trabalhador. O responsável pela contra-ordenação, ainda que praticada pelos trabalhadores, no exercício das suas funções, é o empregador (art. 551º do Código do Trabalho).

NOTA: A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda 2 horas diárias não é considerada trabalho suplementar, sendo pagas ao valor/hora da retribuição normal (art. 226º, n.º 2, alínea d) do CT).

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Sociedade da Informação - O Percurso Português

Integrado nas comemorações dos Dez Anos da Sociedade da Informação em Portugal, a APDSI lançou o livro “Sociedade da Informação – O Percurso Português”, prefaciado pelo Dr. Jorge Sampaio.

O livro está agora disponível em venda online na página da Internet do Sítio do Livro: http://lc4.in/2WyR

Milhões de Euros em aquisições de software em condições lesivas para o Estado

A ESOP deu conhecimento às autoridades competentes da existência de múltiplos procedimentos para aquisição de software por entidades públicas, em condições que violam a legislação nacional e comunitária e as boas práticas de transparência e concorrência.

Nos procedimentos mencionados verificam-se diversas irregularidades, tais como:
  • ausência de requisitos técnicos para os produtos que se pretendem adquirir;
  • referência ao nome ou marca de um fabricante do software como requisito obrigatório do concurso;
  • abusos de posição dominante: aquisições acopladas que por via de um produto dominante forçam a introdução de um ou mais produtos do mesmo fabricante, sem consulta ao mercado para esse efeito;
  • ausência generalizada de análise de produtos de vários fabricantes existentes no mercado.

Entre as entidades envolvidas nestes procedimentos encontram-se os Municípios de Sines, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém, Portalegre, Alcácer do Sal, Guarda, Santa Maria da Feira e Maia, bem como o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, perfazendo um total de 1.5 milhões de euros de aquisições efectuadas nestas condições, à qual se somam ainda outros montantes relativos a concursos mais antigos.

Tanto a legislação europeia, nomeadamente a da Directiva 2004/18/CE, como a legislação nacional, através do recente Código dos Contratos Públicos, determinam a necessidade de respeitar os princípios da transparência, da participação dos concorrentes em condições de igualdade e da promoção da concorrência. Nos casos em apreço, estes princípios e normas foram desrespeitados. A situação de abuso de posição dominante é também referida no artigo 82º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e na Lei n.º 18/2003 que aprovou o regime jurídico da concorrência.

A ESOP actua na defesa dos princípios que garantem a livre concorrência entre empresas de software nos procedimentos públicos, e da racionalidade dos gastos públicos, a qual, em condições que violam a lei, não é possível garantir.

Num momento em que se vive uma conjuntura económica e financeira difícil, em que é necessário reduzir a despesa publica, não se compreende que não seja feita uma escolha criteriosa das aquisições de software para estas entidades, ignorando-se alternativas mais económicas.

A ESOP entende que estas situações de violação do direito da concorrência e das boas práticas nas aquisições públicas, são facilmente evitáveis se as entidades responsáveis atenderem ao esforço desenvolvido pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) na selecção e categorização de produtos de software em lotes, o qual permite uma análise racional de custo-benefício das diferentes soluções disponíveis.

Referências:

http://www.esop.pt/compras-publicas

https://catalogo.ancp.gov.pt/catalogo

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Publicado Despacho sobre Plano de Mobilidade Sustentável

Publicado Despacho sobre Plano de Mobilidade Sustentável: "Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 11125/2010, de 7 de Julho Despacho n.º 11125/2010, de 7 de Julho (183.15 KB), que visa criar o Grupo de Trabalho encarregue de elaborar e apresentar o Plano Nacional de Promoção da Bicicleta e outros Modos de Transporte Suave.

De acordo com o comunicado do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), este Despacho surge na consequência das medidas anunciadas pelo Governo, que pretende promover modos de transporte mais saudáveis, nomeadamente através de veículos de velocidade reduzida e com mínimas emissões de gases para a atmosfera.

Assim, os objectivos deste Plano de Mobilidade Sustentável assentam na identificação dos meios necessários e oportunidades para reforçar, em contexto escolar, a aprendizagem da utilização da bicicleta e de outros modos de transporte suave em segurança, introduzindo a aprendizagem de regras de trânsito e desenvolvendo campanhas e estratégias de sensibilização.

Esta medida pretende, também, apoiar iniciativas de investigação e implementação de projectos-piloto em espaço urbano, para uma melhor interacção com a rede de transportes públicos e o aumento da percentagem de ciclistas em circulação até 2012.

Data: 30-07-2010

Fonte: Portal do Cidadão com IMTT

Aprovada Resolução que cria Conselho Nacional para a Economia Social

Aprovada Resolução que cria Conselho Nacional para a Economia Social: "O Governo aprovou a criação do Conselho Nacional para a Economia Social, que terá como objectivo apoiar e incentivar a dinamização e o crescimento da economia social.

Logo GovernoDe acordo com o comunicado do Governo, este instrumento de carácter consultivo, de avaliação e de acompanhamento de estratégias e propostas políticas, visa a criação de estruturas e de mecanismos específicos para apoiar e incentivar o exercício da actividade económica e o seu desenvolvimento.

De modo a estimular a economia nacional, o Governo já tinha criado a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, concretizado o Programa de Estágios Profissionais INOV-Social e aprovado um conjunto de medidas através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES).

Com este diploma concretiza-se, assim, mais uma medida de reforço do sector social e que pretende ser um estímulo ao desenvolvimento económico e social do país.

Data: 29-07-2010

Fonte: Portal do Cidadão e da Empresa com Portal do Governo