sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Relatório Único - Especificações sobre Formação Profissional

Relatório Único - Especificações sobre Formação Profissional:

Relatório Anual relativo à Informação sobre a Actividade Social da Empresa

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS NUM ÚNICO DOCUMENTO

A Portaria n.º 55/2010, de 21.1 veio regular o conteúdo e prazo de apresentação anual da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, prevista no art. 32º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro que estabeleceu a regulamentação do novo Código do Trabalho.

Este relatório único anual reúne informação até agora dispersa respeitante ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral do trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. O relatório inclui ainda dados relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviços.

O Relatório Único deve ser entregue por meio informático pelos empregadores. O prazo para entrega decorre entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados no site da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (www.act.gov.pt) e no do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento (http://www.gep.mtss.gov.pt/destaques/ru.php).

Anexos do Relatório Único

O relatório anual integra os seguintes anexos:

  • Anexo A – Quadro de Pessoal;
  • Anexo B – Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores;
  • Anexo C – Relatório Anual da Formação Contínua (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010);
  • Anexo D – Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Anexo E – Greves;
  • Anexo F – Informação sobre Prestadores de Serviços (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).

Entidade destinatárias

A entidade empregadora deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la às seguintes entidades:

  • ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
  • Sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, à comissão de trabalhadores, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência
  • Associações de empregadores representados na Comissão Permanente de Concertação Social que solicitem a informação

Arquivo do relatório

Conforme estabelece a Lei n.º 105/2009, o empregador deve conservar a informação constante do relatório anual durante 5 anos.

INFORMAÇÃO SOBRE FORMAÇÃO CONTÍNUA DE TRABALHADORES

(Art.s 130º a 134º Código do Trabalho)

(Arts. 13º a 15º Lei 105/2009, 14/09)

N.º HORAS DE FORMAÇÃO ANUAL

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um n.º mínimo de 35h de formação contínua. Sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses tem direito a um n.º mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Para efeitos de cumprimento do n.º mínimo de horas anuais de formação, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas, ao abrigo de regime de trabalhador-estudante; as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante; e as ausências a que haja lugar no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

CRÉDITO DE HORAS QUANDO A FORMAÇÃO NÃO É ASSEGURADA AO TRABALHADOR

As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual n.º para formação por iniciativa do trabalhador. Este crédito é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

EFEITO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO NO DIREITO A FORMAÇÃO

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao n.º mínimo anual de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

ÁREA DA FORMAÇÃO

A área da formação é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.

PLANO DE FORMAÇÃO*

O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano de formação deve especificar os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização. O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita (havendo comissão de trabalhadores, comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, também deve ser dado conhecimento à existente). Os trabalhadores, na parte a que cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores, se os houver, podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.

*Não se aplica às micro empresas (as que empregam menos de 10 trabalhadores).

INFORMAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO CONTÍNUA

O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a actividade social da empresa (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).

RECUSA DO TRABALHADOR NA PARTICIPAÇÃO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO

O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (art. 128º, n.º 1, alínea d), constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação (art. 127º, n.º 1, alínea d). A recusa do trabalhador constitui a violação daquele dever, pelo que pode ser sancionado pelo empregador no âmbito do poder disciplinar que este detém (obedece a um determinado procedimento – para mais esclarecimentos sobre o mesmo deve contactar o gabinete jurídico). Constitui contra-ordenação grave a violação daquele dever do empregador e do direito às 35h/ano do trabalhador. O responsável pela contra-ordenação, ainda que praticada pelos trabalhadores, no exercício das suas funções, é o empregador (art. 551º do Código do Trabalho).

NOTA: A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda 2 horas diárias não é considerada trabalho suplementar, sendo pagas ao valor/hora da retribuição normal (art. 226º, n.º 2, alínea d) do CT).

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