terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

"Prós e Contras da Aplicação do Artigo 35º da Constituição", de 31 de Janeiro de 2008


Recentemente, na sequência dos problemas registados com o cartão único nas eleições presidenciais, a APDSI voltou a trazer a lume o artigo 35º da Constituição da República Portuguesa, sobre a utilização da informática, que visa, segundo a nossa perspectiva, de forma correcta, acautelar o acesso aos dados pessoais, protegendo a utilização indevida de informação referente a convicções políticas, partidárias, sindicais ou religiosas e a dados sobre vida privada e origem étnica de cada um.

Uma questão que a APDSI já tinha antecipado na conferência "Prós e Contras da Aplicação do Artigo 35º da Constituição", de 31 de Janeiro de 2008. Foi há já três anos que na Associação começámos a perspectivar a necessidade de análise dos mecanismos que protejam cidadãos e empresas da utilização abusiva dos seus dados.

É importante ter em conta que o nº 5 do artigo 35º da Constituição da República Portuguesa determina a proibição da atribuição de um número nacional único aos cidadãos. Embora as leis nacionais visem a protecção de alguns direitos, existem diferenças que podem criar obstáculos à livre circulação de informação e encargos adicionais aos operadores económicos e aos cidadãos.

Em certos casos, pode haver um conflito entre dois valores constitucionalmente previstos: o direito à informação (que pode ser titulado por várias pessoas) e o direito à reserva da vida privada (do qual faz parte a protecção dos dados pessoais). Encontramo-nos, assim, perante a existência de dois direitos antagónicos.

Sobre esta questão, em 2008, a APDSI recolheu opiniões diferentes. Pode recordá-las consultando a conferência integral aqui: www.apdsi.pt

Quanto a si, o que acha sobre as questões decorrentes da aplicação do nº 5 do artigo 35º da Constituição da República Portuguesa?

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