Para efeitos da preparação da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, foi a APDSI convocada para comparecer em audição pública no âmbito do Grupo de Trabalho - Sistema de Informação Cadastral Simplificada, da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, coordenado pela Senhora Deputada Emília Cerqueira (PSD), realizada no passado dia 19 de Março de 2019, das 09h00 às 13h00, na Assembleia da República.
Compareceram em representação da APDSI, Rui Pedro Julião, Coordenador do Grupo de Trabalho Território Inteligente, e Luís Vidigal como elemento do Grupo.
Estiveram ainda presentes as seguintes entidades, por ordem alfabética:
- Associação de Promoção ao Investimento Florestal (ACRÉSCIMO)
- Associação Nacional de Topógrafos
- Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE)
- Confederação dos Agricultores de Portugal
- Confederação Nacional da Agricultura
- Direção-Geral do Território (DGT)
- Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
- Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)
- Ordem dos Engenheiros
- Universidade Autónoma de Lisboa
- Universidade de Évora
- Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Várias iniciativas públicas;
- Documentos com propostas;
- Roteiro de ação;
- Reuniões com a Presidência da República, os Grupos Parlamentares e Governo.
Referiu ainda que, em contexto de generalização a todo o território da atual proposta e por via do preconizado no diploma, existem aspetos que carecem de clarificação, designadamente:
- Importa clarificar se a plataforma do BUPi (Balcão Único do Prédio), por via do n.º 1 do Artigo 1.º, substitui o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) previsto no artigo 73.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio).
- No Artigo 6.º da atual proposta de lei é preconizada a atribuição do Número de Identificação do Prédio (NIP). Todavia não é claro quem o atribui (presume-se que seja o IRN) e, mais importante, não se percebe de que forma se relaciona com o NIP previsto nos Decretos-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e n.º 224/2007, de 31 de maio, relativos ao Cadastro Predial. A sugestão deixada foi a de que se o conceito de NIP é outro, então a designação também deveria ser diferente.
Consulte aqui o Projeto Lei n.º 161/XIII.
19 de março de 2019
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